Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17336, de 9 de março de 2021

Nº 17336/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O agente público, servidor ou não, vinculado a qualquer dos Poderes do Estado, que praticar os atos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), malversando bens ou recursos destinados ao enfrentamento de pandemias e/ ou de estados de calamidade pública decretados pelas autoridades competentes, sofrerá as penalidades administrativas previstas nesta lei.
Art. 2.
- Será aplicada ao agente público infrator multa administrativa equivalente ao décuplo do valor das multas civis previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), dependendo da natureza da infração.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- A aplicação da sanção administrativa prevista no “caput” deste artigo não elide as cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992), sobretudo quanto ao perdimento de bens e da função pública, ao ressarcimento ao erário, à proibição de contratação junto à Administração Pública estadual e a suspensão dos direitos políticos.
§ 3º- O valor da multa administrativa prevista no “caput” deste artigo não poderá ser inferior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
§ 4º- O valor da multa administrativa prevista no “caput” deste artigo será aplicado em dobro em caso de reincidência.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, indicando o órgão responsável pela instauração e acompanhamento do procedimento administrativo próprio e, na forma da Constituição Federal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de março de 2021

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de março de 2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.