Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17332, de 5 de março de 2021

Nº 17332/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Ciclorrota Costa Oeste, no Estado.
Parágrafo único- A Ciclorrota mencionada no “caput” deste artigo abrange os Municípios de Adamantina, Alfredo Marcondes, Álvares Machado, Alvinlândia, Anhumas, Arco-íris, Assis, Bastos, Bernardino de Campos, Borá, Caiabu, Caiuá, Campos Novos Paulista, Cândido Mota, Canitar, Castilho, Chavantes, Cruzália, Dracena, Echaporã, Emilianópolis, Espírito Santo do Turvo, Estrela do Norte, Euclides da Cunha Paulista, Flora Rica, Flórida Paulista, Florínea, Guaraçaí, Herculândia, Iacri, Ibirarema, Iepê, Indiana, Inúbia Paulista, Ipaussu, Irapuru, João Ramalho, Junqueirópolis, Lucélia, Lupércio, Lutécia, Manduri, Marabá Paulista, Maracaí, Mariápolis, Martinópolis, Mirante do Paranapanema, Monte Castelo, Murutinga do Sul, Nantes, Narandiba, Nova Guataporanga, Nova Independência, Ocauçu, Óleo, Oscar Bressane, Osvaldo Cruz, Ourinhos, Ouro Verde, Pacaembu, Palmital, Panorama, Paraguaçu Paulista, Parapuã, Paulicéia, Pedrinhas Paulista, Piquerobi, Pirapozinho, Platina, Pracinha, Promissão, Presidente Bernardes, Presidente Epitácio, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Quatá, Queiroz, Quintana, Rancharia, Regente Feijó, Ribeirão do Sul, Ribeirão dos Índios, Rinópolis, Rosana, Sagres, Salmourão, Salto Grande, Sandovalina, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Mercedes, Santo Anastácio, Santo Expedito, São João do Pau D’Alho, São Pedro do Turvo, Taciba, Tarabai, Tarumã, Teodoro Sampaio, Timburi, Tupã e Tupi Paulista.

Artigo 2º. - A Ciclorrota Costa Oeste, tem por finalidade dentre outras:

Iincentivar o uso da bicicleta e a conscientização quanto à importância da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
IIdifundir, nos municípios constantes no artigo 1º, a cultura da mobilidade por meio do uso da bicicleta, em fortalecimento ao turismo regional;
IIIpromover o desenvolvimento sustentável nas dimensões socioeconômicas, ambientais e turísticas;
IVpromover e potencializar atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda;
Vestimular o uso da bicicleta, como meio de transporte e lazer, mediante a promoção de eventos de cunho esportivo, cultural e turístico, organizados ou estipulados pelo Poder Executivo.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 05 de março de 2021

JOÃO DORIA

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Marco Antônio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 05 de março de 2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.