São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17300, de 1 de dezembro de 2020
Nº 17300/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - A prevenção da violência autoprovocada observará os seguintes princípios:
Artigo 3º. - A prevenção das violências autoprovocadas nas instituições policiais, polícia técnico-científica, profissionais da Fundação CASA e da Secretaria da Administração Penitenciária, observará as seguintes diretrizes:
- Para os efeitos desta lei, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.
Artigo 4º. - Consideram-se violências autoprovocadas:
Artigo 5º. - Vetado.
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado;
5. vetado;
6. vetado;
7. vetado.
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado;
5. vetado;
6. vetado;
7. vetado;
8. vetado.
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4. vetado.
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado.
Artigo 7º. - vetado:
Artigo 9º. - vetado.
Palácio dos Bandeirantes, 01 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 01 de dezembro de 2020.