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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17300, de 1 de dezembro de 2020

Nº 17300/2020

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Art. 1. Art. 6. Art. 8.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas com a finalidade de atender e capacitar policiais civis, militares, polícia técnico-científica, profissionais da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP e Secretaria da Administração Penitenciária para o auxílio e o enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e do suicídio.
Parágrafo único- Vetado.

Artigo 2º. - A prevenção da violência autoprovocada observará os seguintes princípios:

Idignidade humana;
IIproximidade;
IIIações de sensibilização dos agentes;
IVinformação;
Vsustentabilidade;
VIevidência científica.

Artigo 3º. - A prevenção das violências autoprovocadas nas instituições policiais, polícia técnico-científica, profissionais da Fundação CASA e da Secretaria da Administração Penitenciária, observará as seguintes diretrizes:

Ia perspectiva multiprofissional na abordagem;
IIo atendimento e a escuta multidisciplinar;
IIIa discrição no tratamento dos casos de urgência;
IVa integração das ações;
Va institucionalização dos programas;
VIo monitoramento da saúde mental dos profissionais de segurança das polícias civil e militar e demais atividades no “caput” do artigo 3º, por meio do serviço de atenção à saúde dos profissionais.

- Para os efeitos desta lei, as avaliações psicológicas não terão caráter compulsório.

Artigo 4º. - Consideram-se violências autoprovocadas:

Io suicídio: a violência fatal autoinfligida, deliberadamente empreendida e executada com pleno conhecimento;
IIa tentativa de suicídio;
IIIas autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IVa ideação suicida: o pensamento recorrente de se matar.

Artigo 5º. - Vetado.

§ 1º- Vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado;

5. vetado;

6. vetado;

7. vetado.

§ 2º- vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado;

5. vetado;

6. vetado;

7. vetado;

8. vetado.

§ 3º- vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado.

§ 4º- vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado.

Art. 6.
- vetado.
Parágrafo único- vetado.

Artigo 7º. - vetado:

Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado;
Vvetado;
VIvetado;
VIIvetado;
VIIIvetado;
IXvetado;
Xvetado;
XIvetado.

Art. 8.
- vetado.

Artigo 9º. - vetado.

Palácio dos Bandeirantes, 01 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 01 de dezembro de 2020.

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