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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17294, de 22 de outubro de 2020

Nº 17294/2020

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.

Artigo 2º. - Vetado:

Ivetado
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado.

Art. 3.
- O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2020

JOÃO DORIA

Priscila Ungaretti de Godoy Walder

Chefe de Gabinete, respondendo pelo expediente da Secretaria de Logística e Transportes

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de outubro de 2020.

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