- Fica criado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino.Parágrafo único- Vetado.
Artigo 2º. - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:
Ifamília, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
IIrenda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;
IIIextrema pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);
IVpobreza, famílias com renda familiar mensal per capita entre R$ 89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).
§ 1º- Caberá ao Poder Executivo atualizar anualmente, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, os valores definidos nos incisos III e IV.
§ 2º- O benefício de que trata o parágrafo único do artigo 1º será mantido até a cessação da condição de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.