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Lei Estadual de São Paulo nº 1728, de 1 de setembro de 1952

Nº 1728/1952

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Art. 1.
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LEI N. 1.728, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre o emprego de multas arrecadadas pela Diretoria do Serviço de Trânsito, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária, anualmente, uma dotação não inferior a 30% nem superior a 50% do valor total da receita prevista em relação às multas aplicáveis pela Diretoria do Serviço de Trânsito.
Parágrafo único- A dotação de que trata êste artigo será empregada, exclusivamente, no custeio das despesas com a instalação de novos aparelhos de sinalização e na melhoria e ampliação dos recursos materiais destinados aos serviços e à fiscalização do tráfego.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, 1.° de setembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de setembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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