São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1728, de 1 de setembro de 1952
Nº 1728/1952
LEI N. 1.728, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre o emprego de multas arrecadadas pela Diretoria do Serviço de Trânsito, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, 1.° de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.