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Lei Estadual de São Paulo nº 1727, de 1 de setembro de 1952

Nº 1727/1952

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LEI N. 1.727, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre reajustamento de vencimentos de ocupante do cargo da carreira de Químico.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurada, como vantagem pessoal, a D. Helena Possolo, ocupante de cargo da classe "J" da carreira de Químico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde Pblica e da Assistência Social, enquanto nessa carreira permanecer, a diferença mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), correspondente à diferença entre as classes "J" e "M", da mesma carreira.
Parágrafo único- O pagamento dessa vantagem cessará, no todo ou em parte, à medida que a interessada fôr sendo promovida na carreira.

Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, 1.º de setembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de setembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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