São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1725, de 1 de setembro de 1952
Nº 1725/1952
Artigo 2.º - Estas Exposições-Feiras só poderão ser levadas a efeito uma vez por ano para cada uma das seguintes especialidades, devendo a sua inauguração verificar-se nas épocas adiante mencionadas:
I - primeiro domingo de março:bovinos de raças de corte, equinos das diversas raças e finalidades, asininos; suinos, produtos industriais de carnes e derivados, máquinas e utensílios para produção e industrialização de carne; arrelos para montaria, veículos para tração leve, média e pesada, demais artigos de couro produtos veterinários;
II - primeiro domingo de junho bovinos de raças leiteiras e mistas; equinos das raças marchadoras; produtos industriais de leite e derivados; máquinas, veiculos e utensilios para produção e industrialização do leite; arreios para montaria e artigos congêneres; produtos veterinários;
III - primeiro domingo de setembro: aves em geral; pequenos e médios animais; produtos industriais pertinentes à avicultura, epicultura, cunicultura, lanicultura e sericicultura; máquinas e utensílios correlatos; produtos veterinários.
I - para exibição e jugamento: 8 (oito) dias;
II - para feira e transações: até 15 (quinze) dias, contados da data da inauguração.
LEI N. 1.725, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a cessão, a ttulo gratuito, do recinto de exposições de animais do Parque da Água Branca.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 9.º - A disciplina interna das Exposições-Feiras será mantida pelo Departamento da Produção Animal, a cuja direção obedecerão os certames.
Artigo 10 - A Assistência veterinária aos animais no recinto será prestada, em caráter obrigatório, pelo referido Departamento.
excetuados os casos previstos no parágrafo anterior.
Artigo 11 - O Govêrno não se responsabiliza, em caso algum, por morte, moléstia, danos acidentes, etc., ocorridos com os animais, antes, durante ou após a sua permanência no recinto.
Artigo 12 - Fica autorizado o Departamento da Produção Animal a ceder um galpão do recinto do Parque Dr. Fernando Costa, a título gratuito, às Associações de classe que mantém serviço de registro genealógico, durante todo o ano, para o efeito de poderem elas proporcionar aos associados, estadia de animais com intuito de venda.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, 1 de Setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1 de Setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -
Diretor Geral, Substituto.