São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17232, de 9 de dezembro de 2019
Nº 17232/2019
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
“
“II - as taxas, tarifas e preços públicos nos termos da legislação aplicável, de:
Artigo 5º. - A Autoridade de Trânsito designará, mediante Portaria, o Servidor Público responsável a autorizar e acompanhar todos os atos relacionados ao leilão de cada depósito;constituirá prerrogativa da autoridade mediante despacho fundamentado:
Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 09 de dezembro de 2019.
JOÃO DORIA
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de dezembro de 2019
Retificação do D.O. de 10-12-2019
Na referenda leia-se como segue e não como constou:
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil