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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17232, de 9 de dezembro de 2019

Nº 17232/2019

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O “caput” do Artigo 2º da Lei nº 15.911, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 2.
- Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º desta lei deverão, na consecução dos seus serviços, fazer uso comum das estruturas e dos meios que dispõe entre si, para:” (NR) - O inciso II do artigo 4º da Lei 15.911, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - as taxas, tarifas e preços públicos nos termos da legislação aplicável, de:

a)rebocamento;
b)estadia/ liberação.” (NR)

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Vetado.

Artigo 5º. - A Autoridade de Trânsito designará, mediante Portaria, o Servidor Público responsável a autorizar e acompanhar todos os atos relacionados ao leilão de cada depósito;constituirá prerrogativa da autoridade mediante despacho fundamentado:

IVetado.
IIemissão de autorização para a efetiva realização da hasta pública em até 7 (sete) dias depois do recebimento da documentação referente ao ato ou mediante despacho fundamentado sua denegação.
IIIconferência, arquivo de documentos relativos ao procedimento de recebimento e conferência da prestação de contas dos Leilões realizados sobre sua autoridade.

Art. 6.
- Os órgãos executivos de trânsito do Estado deverão se utilizar de critérios técnicos a fim de definir as exigências de capacitação técnica do leiloeiro, correspondente a envergadura do ato pelo qual o mesmo será designado.
§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de dezembro de 2019.

JOÃO DORIA

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de dezembro de 2019

Retificação do D.O. de 10-12-2019

Na referenda leia-se como segue e não como constou:

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

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