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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17230, de 9 de dezembro de 2019

Nº 17230/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Estado deve fornecer alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para alunos com restrições alimentares, em todas as escolas da rede pública estadual de ensino, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único- A alimentação especial de que trata esta lei deve ser prescrita por profissional de saúde qualificado legalmente para a função.
Art. 2.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 09 de dezembro de 2019.

JOÃO DORIA

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 09 de dezembro de 2019.

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