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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1720, de 1 de setembro de 1952

Nº 1720/1952

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Art. 2.
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LEI N. 1.720, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952

Dá nova redação ao item 1993 do artigo 1.º da Lei n 955, de 27 de Janeiro de 1951

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o item n 1993 do artigo 1.º da Lei n 955, de 27 de Janeiro de 1951:

"1993 - Mar F.C , de Piracicaba Cr$ 2 000,00".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno ao Estado de São Paulo, a 1.º de setembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.º de setembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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