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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1719, de 1 de setembro de 1952

Nº 1719/1952

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LEI N. 1.719, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre o cancelamento de dividas fiscais.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam canceladas as dividas fiscais oriundas do impôsto sôbre vendas e consignações, multas e acréscimos relativas aos exercícios anteriores a 1951 referentes aos varejistas estabelecidos nos Mercados Distritais da Prefeitura do Município de São Paulo uma vez pagas as custas devidas nos executivos já ajuizados
Art. 2.
- Os débitos referidos no artigo anterior e relativos ao exercício de 1951 poderão ser liquidados mediante acôrdo lavrado perante a Procuradoria Fiscal do Estado em prestações mensais consecutivas, até o máximo de 12 (doze) dispensadas as multas moratórias e os acréscimos incidentes sôbre os mesmos.
Parágrafo único- Desde que não seja paga qualquer das prestações ajustadas, dentro dos prazos fixados no acôrdo será considerada vencida toda a divida e promovida sua imediata cobrança executiva

Art. 3.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, a 1 ° de setembro de 1952

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1 ° de setembro de 1952

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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