Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1717, de 7 de julho de 1978

Nº 1717/1978

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 1.717, DE 7 DE JULHO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, a concessão de uso de faixa de terras

situada no Município de São Bernardo do Campo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do

Artigo 7.° de Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, gratuitamente e pelo prazo de 20 (vinte) anos, para facilitar o acesso à Escola SENAI «Almirante Tamandaré», a concessão de uso de terreno situado em São Bernardo do Campo, caracterizado na Planta n.° 5.364 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e delimitado:

«inicia no ponto «A», localizado na margem direita da avenida Pereira Barreto sentido São Bernardo do Campo-Santo André, distante 21m (vinte e um metros) do ponto de intersecção dos alinhamentos desta avenida com a via de acesso à ETl, caracterizado em planta; desse ponto segue em diagonal, na distância de 15m (quinze metros), até o ponto «B»; daí deflete ligeiramente à esquerda e segue, na distância de 14m (catorze metros), até o ponto «C»; daí, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da via de acesso à ETI, na distância de 88m (oitenta e oito metros), até o ponto «D»; daí segue em curva à esquerda pelo alinhamento da via de acesso, com ângulo central de 43°, com raio de 37m (trinta e sete metros) e desenvolvimento de 15m (quinze metros), até o ponto «E», ponto de tangência; daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da rua «B», na distância de 56m (cinquenta e seis metros) até o ponto «F»; daí, deflete à esquerda e segue confrontando com o terreno do SENAI, na distância de 177m (cento e setenta e sete metros), até o ponto «A» inicial, encerrando esse perímetro a área de 4.650m² (quatro mil, seiscentos e cinquenta metros quadrados).»

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias contratual.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1978.

Esther Zimsly

Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo