São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17158, de 18 de setembro de 2019
Nº 17158/2019
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°. - Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1° - Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes itens:
1 - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
2 - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos.
§ 2° - A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Artigo 2°. - São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis;
VII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos ou pesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.
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- O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 17.798, de 06/10/2023.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 17.798, de 06/10/2023, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 17.798, de 06/10/2023.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2019.
CAUÊ MACRIS
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de setembro de 2019.