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Lei Estadual de São Paulo nº 1713, de 25 de agosto de 1952

Nº 1713/1952

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LEI N. 1.713, DE 25 DE AGÔSTO DE 1952

Dispõe sôbre integração de cargo no Grupo II da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica integrado no Grupo II da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, 1 (um) cargo de Estatístico-Auxiliar, padrão "D", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, cujo ocupante se encontra prestando serviços junto ao Instituto de Administração, da Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas.
Parágrafo único- O cargo a que se refere êste artigo destina-se a completar a lotação do Instituto de Administração, anexo à cadeira de Ciência da Administração da Faculdade de Ciências Econômicas e Admistrativas.

Art. 2.
- O título do funcionário a que se refere o artigo 1.° será apostilado pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Art. 3.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Universidade de São Paulo.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estados Negócios do Govêrno, aos 25 de agôsto de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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