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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17120, de 24 de julho de 2019

Nº 17120/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Esta lei regula o atendimento médico de urgência, no que se refere à remoção de pacientes para hospitais privados.
Art. 2.
- As pessoas socorridas pelo atendimento médico de urgência terão a opção de serem removidas para hospitais privados, devendo este fato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.
§ 1º- Entende-se como atendimento médico de urgência, todo aquele realizado pelo corpo de bombeiros, por meio do RESGATE ou qualquer outra empresa que preste serviço às concessionárias estaduais.
§ 2º- No caso do paciente não apresentar condições de manifestar sua opção, os cônjuges ou companheiros, os parentes em primeiro grau e os colaterais do paciente que comprovarem documentalmente tal condição poderão fazer a opção.
Art. 3.
- Para cumprimento do disposto no artigo 2º, caberá a equipe de atendimento médico de urgência avaliar o estado físico do paciente, levando em consideração a gravidade do caso e a proximidade do hospital particular indicado.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto no artigo 2º desta lei nos casos em que a opção pelo hospital privado indicado prejudicar o atendimento de outros pacientes.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2019.

João Doria

José Henrique Germann Ferreira

Secretário da Saúde

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 24 de julho de 2019.

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