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Lei Estadual de São Paulo nº 1712, de 7 de julho de 1978

Nº 1712/1978

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LEI N. 1.712, DE 7 DE JULHO DE 1978

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Aeroclube de São Paulo, a concessão de uso de imóvel situado no Município de Franco da Rocha

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do

Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, gratuitamente, com o Aeroclube de São Paulo, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de imóvel situado no Município de Franco da Rocha, caracterizado na Planta n.º 4.689, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

inicia no ponto caracterizado pela letra "A", situado a 624,50m (seiscentos e vinte e quatro metros e cinquenta centímetros) com o rumo de 61°50'NW da Torre da Igreja de Nossa Senhora de Fátima, a 255m (duzentos e cinquenta a cinco metros) e com o rumo de 40°57'NW da ponte do Rio Juqueri e a 480m (quatrocentos e oitenta metros) e rumo de 81°49'NW da ponte do Rio Juqueri; daí, segue com o rumo de 53°18'SE, na distância de 1.080m (um mil e oitenta metros) até encontrar o marco "MC 2"; daí, deflete à direita e segue com o rumo 36°42'SW, na distância de 300m (trezentos metros), até encontrar o ponto "MC 3"; daí, deflete à direita e segue o rumo 53°18'NW, na distância de 1.200m (um mil e duzentos metros), até encontrar o ponto "MC 4"; daí, deflete à direita e segue com o rumo 36°42'NE, na distância de 300m (trezentos metros) até encontrar o ponto "MC 1"; daí, finalmente, deflete à direita e segue com o rumo 53°18'SE, na distância de 120m (cento e vinte metros) até encontrar o ponto "A"; origem desta descrição, encerrando a área de 360.000m² (trezentos e sessenta mil metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela entidade beneficiada, no cumprimento de suas finalidades, com absoluto respeito à legislação de proteção ao meio ambiente, especialmente quanto à poluição sonora, com a adoção de medidas de segurança visando à proteção dos usuários do aeroporto e dos pacientes das colônias psiquiátricas, bem como que impeçam a sua transferência a qualquer título e que prevejam a rescisão imediata do contrato em caso de inobservância de qualquer das obrigações estipuladas, sem qualquer indenização ao cessionário por eventuais benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

João Baptista Barreto

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1978.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão de Nível II) - Subst.

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