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Lei Estadual de São Paulo nº 1712, de 25 de agosto de 1952

Nº 1712/1952

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LEI N. 1.712, DE 25 DE AGÔSTO DE 1952

Dispõe sbre o concurso de ingresso no magistério secundário e normal.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: .

Artigo 1.º - O concurso de ingresso no magistério secundário e normal constará de:

I - prova escrita;

II - prova oral:

III - prova pratica ou gráfica,

IV - prova didática

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Art. 2.
- No concurso para os cargos de professor de Música ou Canto Orfeônico, a Comissão Examinadora será constituída de dois professores da disciplina corresponde e de um professor de Educação, todos efetivos.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 25 de agôsto de 1952

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de agôsto de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, subst.

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