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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1711, de 25 de agosto de 1952

Nº 1711/1952

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LEI N. 1.711, DE 25 DE AGÔSTO DE 1952

Dá nova redação ao artigo 6.° da Lei n. 768. de 23 de agôsto de 1950.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o artigo 6.° da Lei n. 768, de 23 de agôsto de 1950:

"

Art. 6.
- As classes de jardim de infância e de educação infantil serão providas em caráter efetivo no concurso de remoção, ingresso ou reingresso de professôres primários.
Parágrafo único- A escolha das classes referidas nste artigo dependerá da apresentação, pelas candidatas, do certificado de conclusão do Curso de Especialização para o Ensino Pré-Primário, dos Institutos de Educação do Estado

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicadas, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo aos 25 de agôsto de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de agôsto de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, subst.

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