São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16928, de 16 de janeiro de 2019
Nº 16928/2019
Artigo 2º. - Na implementação da política de que trata esta lei, a Administração Estadual:
I - deverá:
a) realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor não exceda àquele estipulado pelo inciso I do artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) fixar, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte;
II - poderá:
a) exigir dos licitantes, nos certames destinados à aquisição de obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) conceder, justificadamente, prioridade de contratação às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Artigo 3º. - Não se aplica o disposto no artigo 2º desta lei quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - decisão devidamente justificada considerar que o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte não é vantajoso para a Administração Pública ou representa prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do “caput” do referido artigo 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I e II deste artigo.
1 - Vetado.
2 - Vetado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Vetado:
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado.
Artigo 11 . - Vetado:
I - Vetado;
II - Vetado.
1 - Vetado;
2 - Vetado;
3 - Vetado;
4 - Vetado.
Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2019.
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 16 de janeiro de 2019.