São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16912, de 28 de dezembro de 2018
Nº 16912/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6º. - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da
atividade de envase de águas.
Artigo 8º. - As infrações a esta lei ou ao seu regulamento sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando for o caso:
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Ricardo Daruiz Borsari
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de dezembro de 2018.