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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1690, de 4 de agosto de 1952

Nº 1690/1952

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LEI N. 1.690, DE 4 DE AGÔSTO DE 1952

Dispõe sôbre extinção de cargo, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica extinto 1 (um) cargo de Consultor Técnico Bacteriologista, padrão "O", da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, vago em virtude da efetivação de seu ocupante em outro cargo público.
Art. 2.
- Fica criado, na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Agricultura, 1 (um) cargo da classe "O" da carreira de Veterinário.
Art. 3.
- A despesa decorrente da criação do cargo a que se refere esta lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1952

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

João Pacheco e Chaves

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de agôsto de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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