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Lei Estadual de São Paulo nº 169, de 7 de outubro de 1948

Nº 169/1948

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Art. 1. Art. 3.
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LEI N. 169, DE 7 DE OUTUBRO DE 1948

Concessão de pensão mensal de Cr$ 500,00 á viuva de ex-oficial de Justiça da comarca de Sertãozinho e dá outras providências.

Código Local 12 - Auxilios Especiais

Código Geral 8.95.4 - Despesas - Encargos

Diversos - Pensões Diversas

Despesas Diversas.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a da. Elpídia Rodrigues Porto, viúva do sr. Theodomiro Rodrigues Porto, ex-oficial de Justiça da comarca de Sertãozinho, a pensão mensal e intransferivel de CrS 500,00 (quinhentos cruzeiros) enquanto viver e permanecer em estado de viuvez.

Artigo 2.° - A fim de ocorrer a despesa com a execução da presente lei, referente ao exercicio de 1947, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o crédito especial de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros).

Paragrafo unico - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.

Art. 3.
- A despesa com a execução desta lei, referente ao presente exercício, correrá por conta do parágrafo 12 - Encargos em Geral, Verba n. 405, Material e Serviços Código 8.95.4 - Despesas Diversas do orçamento.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1948.

ADHEMAR DE BARROS

Cesar Lacerda de Vergueiro

Benedito Manhães Barreto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 8 de outubro de 1948.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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