São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 169, de 7 de outubro de 1948
Nº 169/1948
LEI N. 169, DE 7 DE OUTUBRO DE 1948
Concessão de pensão mensal de Cr$ 500,00 á viuva de ex-oficial de Justiça da comarca de Sertãozinho e dá outras providências.
Código Local 12 - Auxilios Especiais
Código Geral 8.95.4 - Despesas - Encargos
Diversos - Pensões Diversas
Despesas Diversas.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - A fim de ocorrer a despesa com a execução da presente lei, referente ao exercicio de 1947, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, o crédito especial de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros).
Paragrafo unico - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de outubro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Benedito Manhães Barreto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 8 de outubro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral