São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16885, de 21 de dezembro de 2018
Nº 16885/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica instituído, nos termos desta lei, o Programa de Assistência Básica em Reprodução Humana, em consonância com as seguintes diretrizes:
I - coordenar as ações de planejamento para assegurar aos casais tratamento de infertilidade;
II - implantar políticas públicas destinadas ao tratamento de infertilidade;
III - garantir a programação de um plano de tratamento de infertilidade dividido em três níveis: primário, secundário e terciário;
IV - construir um projeto que estabeleça parceria com os laboratórios médicos a fim de ajudar a equipar os ambulatórios e a criar mini laboratórios para exames e procedimentos de baixa complexidade, bem como a redução dos custos dos medicamentos para diminuir o custo final dos tratamentos;
V - difundir informações aos cidadãos acerca das peculiaridades e eficácia do tratamento de infertilidade;
VI - descentralizar os serviços de tratamento de infertilidade através de parcerias público-privadas ou convênios com clínicas particulares nos locais onde não existam centros públicos especializados;
VII - criar e administrar o Fundo de Receita de Assistência Básica em Reprodução Humana.
Artigo 7º. - O FRABRH tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento dos centros especializados em reprodução humana das unidades de saúde do Estado por meio de:
I - elaboração e execução de projetos no tratamento de infertilidade nos seus diversos níveis de desenvolvimento;
II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios das unidades de saúde do Estado e de imóvel objeto de comodato, bem como despesas de capital e de custeio;
III - reaparelhamento dos centros especializados em reprodução humana do Estado;
IV - aquisição de materiais de pesquisa e diagnóstico;
V - implantação de novos centros especializados em reprodução humana do Estado em parceria com clínicas particulares ou convênio com as Administrações Públicas Municipais.
Artigo 8º. - Constituem receitas do FRABRH:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no artigo 7º da presente lei;
III - as provenientes do tratamento de infertilidade aplicado aos pacientes de poder econômico-financeiro capazes de suportar parcialmente o tratamento, de acordo com os níveis de avaliação e diagnóstico previstos no artigo 2º;
IV - as provenientes de inscrições para realização de cursos, simpósios, seminários e congressos promovidos pelo Programa de Assistência Básica em Reprodução Humana;
V - as provenientes da venda de assinaturas dos volumes avulsos de revistas, boletins ou outras publicações editadas pelo Programa de Assistência Básica em Reprodução Humana;
VI - a remuneração oriunda de depósitos bancários ou aplicação financeira realizada em contas do próprio Fundo;
VII - as provenientes de quaisquer outros ingressos extraorçamentários.
Artigo 12 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
Marco Antonio Zago
Secretário da Saúde
José Aldo Rebelo Figueiredo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de dezembro de 2018.