São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16883, de 20 de dezembro de 2018
Nº 16883/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica assegurado o Serviço Especial Gratuito de Transporte para tratamento de saúde destinado aos portadores de câncer, bem como de doenças crônicas ou consideradas graves, para realização de tratamento médico no Estado.
Parágrafo único- São consideradas doenças graves ou crônicas as constantes no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no artigo 151 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2.
- O cadastro e a forma de acesso ao serviço em tela serão disciplinados por decreto.
Art. 3.
- Para fazer jus ao benefício, o portador de câncer deverá comprovar renda “per capita” mensal igual ou inferior a 1(um) salário mínimo.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei a contar de sua publicação.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de
dezembro de 2018.
a)CAUÊ MACRIS - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 2018.
a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar