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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16875, de 14 de dezembro de 2018

Nº 16875/2018

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a criar cargos de Odontolegista no Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Segurança Pública, com as atribuições previstas nesta lei.

Artigo 2º. - É atribuição do cargo de Odontolegista a realização de perícias antropológicas e odontolegais, mediante o desempenho, especialmente, das seguintes funções:

I - realizar exame em local de encontro de ossada;

II - realizar exame em local de exercício ilegal de Odontologia;

III - realizar exames antropológicos em ossadas com possibilidade de determinação de “causa mortis”, cronotanatognose, sexo, grupo étnico (raça), idade e estatura;

IV - proceder à diferenciação entre restos humanos e animais;

V - proceder à identificação odontolegal e antropológica para a determinação da identidade de indivíduos ignorados, carbonizados, esqueletizados, macerados, saponificados, putrefeitos, espostejados e em outras situações nas quais a identificação pela face ou pela papiloscopia esteja prejudicada;

VI - realizar exame em marcas de mordida em objetos e alimentos, em cadáveres ou no vivo;

VII - determinar a idade no vivo por meio das características odontológicas ou das radiografias carpais, no caso de menor com idade não comprovada;

VIII - proceder à diferenciação entre perdas dentárias em vida (recente ou antiga) e pós-morte;

IX - avaliar o dano corporal oriundo de procedimento clínico-odontológico;

X - realizar exumação com finalidade de determinação de identidade ou constatação de suposto erro odontológico.

Art. 3.
- O provimento dos cargos criados por esta lei dar-se-á, na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos entre candidatos graduados em Odontologia.
Parágrafo único- A promoção para as classes subsequentes obedecerá aos critérios previstos em lei para promoção dos demais cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Polícia Técnico-Científica.
Art. 4.
- O ocupante do cargo de Odontolegista será lotado na Superintendência de Polícia Técnico-Científica, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser convocado para cumprir escala em regime de plantão.
Art. 5.
- Não haverá, para qualquer efeito, vinculação, equivalência ou correlação entre o cargo criado por esta lei e os já existentes em outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

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