São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16875, de 14 de dezembro de 2018
Nº 16875/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - É atribuição do cargo de Odontolegista a realização de perícias antropológicas e odontolegais, mediante o desempenho, especialmente, das seguintes funções:
I - realizar exame em local de encontro de ossada;
II - realizar exame em local de exercício ilegal de Odontologia;
III - realizar exames antropológicos em ossadas com possibilidade de determinação de “causa mortis”, cronotanatognose, sexo, grupo étnico (raça), idade e estatura;
IV - proceder à diferenciação entre restos humanos e animais;
V - proceder à identificação odontolegal e antropológica para a determinação da identidade de indivíduos ignorados, carbonizados, esqueletizados, macerados, saponificados, putrefeitos, espostejados e em outras situações nas quais a identificação pela face ou pela papiloscopia esteja prejudicada;
VI - realizar exame em marcas de mordida em objetos e alimentos, em cadáveres ou no vivo;
VII - determinar a idade no vivo por meio das características odontológicas ou das radiografias carpais, no caso de menor com idade não comprovada;
VIII - proceder à diferenciação entre perdas dentárias em vida (recente ou antiga) e pós-morte;
IX - avaliar o dano corporal oriundo de procedimento clínico-odontológico;
X - realizar exumação com finalidade de determinação de identidade ou constatação de suposto erro odontológico.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.