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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16874, de 14 de dezembro de 2018

Nº 16874/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- As pessoas jurídicas de direito privado, operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde, que praticarem atos de qualquer natureza com a finalidade de estabelecer limites de tempo ou monetário para internações a seus beneficiários ficarão sujeitas à penalidade de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Parágrafo único- Em caso de reincidência, a infratora não poderá:

1. firmar contrato com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, seja para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, seja para a concessão ou permissão de serviços públicos;

2. tomar parte de qualquer processo licitatório realizado pela Administração Pública Estadual;

3. gozar de isenção, anistia ou remissão, parcial ou total, de quaisquer tributos instituídos por lei estadual;

4. gozar do parcelamento de qualquer importância devida ao Tesouro Público Estadual;

5. obter a renovação ou prorrogação do prazo para o pagamento de qualquer importância devida ao Tesouro Estadual;

6. gozar de dispensa parcial ou total do pagamento de multas ou quaisquer outras obrigações acessórias aos tributos estaduais;

7. receber quaisquer benefícios decorrentes de programas instituídos pelo Estado, ou executados pela Administração Estadual mediante convênio, para o desenvolvimento, fomento ou apoio à produção industrial, comercial ou de serviços.

Art. 2.
- A multa administrativa de que trata esta lei será imposta, independentemente de instauração de inquérito policial, processo criminal ou condenação penal transitada em julgado, em razão do fato.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

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