São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16874, de 14 de dezembro de 2018
Nº 16874/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
1. firmar contrato com a Administração Pública Estadual, direta ou indireta, seja para o fornecimento de bens ou prestação de serviços, seja para a concessão ou permissão de serviços públicos;
2. tomar parte de qualquer processo licitatório realizado pela Administração Pública Estadual;
3. gozar de isenção, anistia ou remissão, parcial ou total, de quaisquer tributos instituídos por lei estadual;
4. gozar do parcelamento de qualquer importância devida ao Tesouro Público Estadual;
5. obter a renovação ou prorrogação do prazo para o pagamento de qualquer importância devida ao Tesouro Estadual;
6. gozar de dispensa parcial ou total do pagamento de multas ou quaisquer outras obrigações acessórias aos tributos estaduais;
7. receber quaisquer benefícios decorrentes de programas instituídos pelo Estado, ou executados pela Administração Estadual mediante convênio, para o desenvolvimento, fomento ou apoio à produção industrial, comercial ou de serviços.
Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.