São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16873, de 14 de dezembro de 2018
Nº 16873/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - O Centro de Referência tem como objetivo o tratamento à saúde das pessoas com síndrome fibromiálgica.
1. médicos especialistas em neurologia, fisiatria, fisioterapia, geriatria, pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cardiologia e reumatologia;
2. assistentes sociais;
3. nutricionistas;
4. fisioterapeutas;
5. terapeutas ocupacionais;
6. enfermeiros e técnicos de enfermagem;
7. outros profissionais de saúde, de modo a assegurar o amplo acompanhamento e tratamento dos usuários.
1. tratamento da fadiga, fraqueza e dor;
2. correção postural;
3. apoios posturais e de locomoção;
4. tratamento dos transtornos do sono;
5. tratamento da intolerância ao frio;
6. tratamento visando à redução do peso corporal;
7. tratamentos complementares de psicologia e acupuntura.
Artigo 3º. - A Secretaria da Saúde deverá coordenar e orientar diretrizes para a implementação de uma política pública para o tratamento das pessoas atingidas pela síndrome fibromiálgica, contendo:
I - organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado, sob a coordenação da Secretaria da Saúde;
II - campanhas de divulgação sobre a síndrome fibromiálgica, com os seguintes objetivos:
III - criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o Estado, sob a orientação das Secretarias estaduais.
Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.