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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16873, de 14 de dezembro de 2018

Nº 16873/2018

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Referência de Tratamento de Pessoas Afetadas pela Síndrome Fibromiálgica.

Artigo 2º. - O Centro de Referência tem como objetivo o tratamento à saúde das pessoas com síndrome fibromiálgica.

§ 1º- Para os efeitos de atendimento e tratamento, os Centros de Referência deverão ter equipe médica especializada no acompanhamento e orientação aos pacientes e a seus familiares, disponibilizando serviços próprios e especializados aos usuários, dentre os quais destacam-se:

1. médicos especialistas em neurologia, fisiatria, fisioterapia, geriatria, pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cardiologia e reumatologia;

2. assistentes sociais;

3. nutricionistas;

4. fisioterapeutas;

5. terapeutas ocupacionais;

6. enfermeiros e técnicos de enfermagem;

7. outros profissionais de saúde, de modo a assegurar o amplo acompanhamento e tratamento dos usuários.

§ 2º- Os Centros de Referência deverão assegurar a mais ampla gama de procedimentos e tratamentos aos usuários, contando com, no mínimo, os seguintes tratamentos:

1. tratamento da fadiga, fraqueza e dor;

2. correção postural;

3. apoios posturais e de locomoção;

4. tratamento dos transtornos do sono;

5. tratamento da intolerância ao frio;

6. tratamento visando à redução do peso corporal;

7. tratamentos complementares de psicologia e acupuntura.

§ 3º- Os serviços oferecidos pelo Centro de Referência deverão ser prestados por profissionais contratados via concurso público, ou por empresas terceirizadas com convênio com o Governo.
§ 4º- O Centro de Referência promoverá, ainda, projetos e cursos de capacitação dos familiares e cuidadores dos pacientes.

Artigo 3º. - A Secretaria da Saúde deverá coordenar e orientar diretrizes para a implementação de uma política pública para o tratamento das pessoas atingidas pela síndrome fibromiálgica, contendo:

I - organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área da saúde pública, em todo o Estado, sob a coordenação da Secretaria da Saúde;

II - campanhas de divulgação sobre a síndrome fibromiálgica, com os seguintes objetivos:

a)esclarecimentos sobre as características da doença e seus sintomas;
b)precauções a serem tomadas pelos pacientes;
c)tratamento médico adequado com a especialização;
d)orientação psicológica e suporte para pacientes e familiares;
e)elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos, que deverão ser disponibilizados nos postos de saúde, hospitais e clínicas médicas especializadas na dor, em todo o Estado;

III - criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o Estado, sob a orientação das Secretarias estaduais.

Art. 4.
- A abertura de cada Centro de Referência deverá seguir as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único- Os Centros de Referência poderão ser descentralizados nos principais hospitais públicos e privados, bem como nas clínicas especializadas em dor do Estado.
Art. 5.
- O Poder Executivo poderá celebrar convênios com hospitais, clínicas especializadas em dor e associações para cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias após sua promulgação.

Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

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