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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16870, de 14 de dezembro de 2018

Nº 16870/2018

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica pela presente lei estabelecida na rede estadual de ensino a atividade extracurricular obrigatória denominada Programa Educacional de Prevenção de Acidentes na Infância.

Artigo 2º. - A atividade estabelecida no artigo 1º será ministrada a todos os alunos matriculados na rede estadual de ensino, objetivando dotá-los de informações objetivas sobre todos os aspectos relacionados com as causas de acidentes de qualquer natureza, orientando crianças e famílias sobre acidentes infantis.

§ 1º- Serão criadas campanhas educativas direcionadas à criança e à sua família, fundamentadas em consistentes estudos sobre acidentes infantis.
§ 2º- As campanhas a que se refere o § 1º devem ser desenvolvidas nos seguintes estágios:

1. motivação da sociedade para o problema;

2. produção e difusão de conteúdos didáticos relativos ao assunto;

3. promoção de reuniões de pais e mestres;

4. avaliação dos resultados dessas ações e divulgações.

Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

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