São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16869, de 14 de dezembro de 2018
Nº 16869/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2º. - O Poder Executivo fica também autorizado a aplicar multa de 1.000 (mil) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dobrada na reincidência, para as empresas de transportes intermunicipais que ocuparem seus motoristas com:
I - cobrança das passagens aos usuários dos coletivos;
II - orientação sobre a utilização, pelos usuários dos coletivos, de cartões magnéticos que creditam os valores das passagens;
III - apuração da arrecadação diária, semanal ou mensal, dos valores obtidos, com o repasse para as empresas;
IV - ajuda técnica, com a operação de sistemas de ascensão, para a pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.