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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16869, de 14 de dezembro de 2018

Nº 16869/2018

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a existência de cobradores no interior dos ônibus intermunicipais que recolham passageiros durante seu itinerário, seja qual for a linha ou trajeto.

Artigo 2º. - O Poder Executivo fica também autorizado a aplicar multa de 1.000 (mil) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dobrada na reincidência, para as empresas de transportes intermunicipais que ocuparem seus motoristas com:

I - cobrança das passagens aos usuários dos coletivos;

II - orientação sobre a utilização, pelos usuários dos coletivos, de cartões magnéticos que creditam os valores das passagens;

III - apuração da arrecadação diária, semanal ou mensal, dos valores obtidos, com o repasse para as empresas;

IV - ajuda técnica, com a operação de sistemas de ascensão, para a pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida.

Art. 3.
- O Poder Executivo fica, ainda, autorizado, mediante comprovação das empresas da presença de cobradores em seus veículos, a permitir, por meio dos órgãos competentes, o fracionamento em trechos, dos trajetos das linhas, com diferentes valores, possibilitando o ingresso e a saída do usuário em pontos distintos do percurso total.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário, suplementadas.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

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