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Lei Estadual de São Paulo nº 1684, de 31 de julho de 1952

Nº 1684/1952

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LEI N. 1.684, DE 31 DE JULHO DE 1952

Dispe sbre a penso deixada pelos oficiais e praas da Fra Pblica, falecidos em consequncia de ato de servio

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei.

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A penso deixada pelos oficiais e praas da Fra Pblica, falecidos em consequncia de ato de servio, ser correspondente aos vencimentos integrais do posto ou graduao imediatamente superiores.

1. - Para efeito desta lei, o psto imediato do aluno oficial e do subtenente ser o de 2 tenente.

2. - No caso dos coronis e coronis-juzes a penso ser equivalente aos respectivos vencimentos, acrescidos de 10% (dez por

cento).

Art. 2.
- No caso de ocorrer promoo pstuma, por ato de bravura, a penso deixada pelo militar falecido ser correspondente aos vencimentos integrais do posto ou graduao imediatamente superiores aquêle a que houver sido promovido.
Art. 3.
- O disposto nesta lei aplica-se, a partir de sua vigncia, s penses ja concedidas nos casos nela prescritos.
Art. 4.
- As despesas com a execuo desta lei correro por conta da verba prpria do oramento.

Artigo 5. - sta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 31 de julho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Elpídio Reali

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 2 de agsto de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.

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