São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1684, de 31 de julho de 1952
Nº 1684/1952
LEI N. 1.684, DE 31 DE JULHO DE 1952
Dispe sbre a penso deixada pelos oficiais e praas da Fra Pblica, falecidos em consequncia de ato de servio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei.
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. - Para efeito desta lei, o psto imediato do aluno oficial e do subtenente ser o de 2 tenente.
2. - No caso dos coronis e coronis-juzes a penso ser equivalente aos respectivos vencimentos, acrescidos de 10% (dez por
cento).
Artigo 5. - sta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 31 de julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 2 de agsto de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.