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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16802, de 27 de julho de 2018

Nº 16802/2018

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - A ementa da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado, e dá providências correlatas.” (NR)

Artigo 2º. - O “caput” do artigo 1º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 1.
- Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado.” (NR)

Artigo 3º. - A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015 passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:

“1º-A - As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.

§ 1º- As atividades externas de que trata o ‘caput’ são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
§ 2º- Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o ‘caput’ por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição.” (NR)

Artigo 4º. - O Artigo 2º da Lei 15.661, de 9 de janeiro de 2015, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“

Artigo 2º. - ...........................................................................

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IIIdisponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição.” (NR)

Artigo 5º. - A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:

“

Art. 2.
- A - A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo “Lucas Begalli Zamora”, com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros.” (NR)

Artigo 6º. - O artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“

Artigo 4º. - ...........................................................................

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IVbombeiros.”(NR)

Artigo 7º. - O § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Artigo 4º. - ...........................................................................

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.............................................

§ 2º- Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).” (NR)
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 10 . - Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2018

MÁRCIO FRANÇA

João Cury Neto

Secretário da Educação

Claudio Valverde Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de julho de 2018.

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