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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16796, de 13 de julho de 2018

Nº 16796/2018

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Todos os estabelecimentos comerciais no Estado devem disponibilizar copos descartáveis de cor predominantemente azul, com a inscrição “zero açúcar” visível, para utilização em máquinas de refrigerantes.
Parágrafo único- Os estabelecimentos de que trata o “caput” ficam obrigados a manter o uso de sinalização na tampa do copo com a marcação de produto zero açúcar.
Art. 2.
- Os copos referidos no artigo 1º só podem ser utilizados para refrigerantes com zero açúcar, ficando vedada utilização diversa.
Parágrafo único- Fica vedado o uso do respectivo copo em sucos naturais ou artificiais.
Art. 3.
- Os estabelecimentos devem garantir ao menos 10% (dez por cento) da quantidade habitual dos copos utilizados para a finalidade de que trata esta lei.
Art. 4.
- Fica estabelecida multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) em caso de descumprimento da presente lei.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 2018.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

- Declarada Inconstitucional.

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.249.715 na ADIn TJSP 2164135-68.2018.8.26.0000 - Sessão Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.

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