São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16791, de 5 de julho de 2018
Nº 16791/2018
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - A concessão de uso a que alude o artigo 1º desta lei será efetivada mediante termo que conterá, obrigatoriamente, cláusulas que:
Palácio dos Bandeirantes, 05 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Gilberto Nascimento Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 05 de julho de 2018.