- A Secretaria da Saúde deverá promover as medidas indispensáveis ao desenvolvimento institucional, modernização administrativa, capacitação gerencial e consolidação física, tecnológica, econômica e financeira do Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea.
Artigo 4º. - O Sistema Paulista de Cadastro e Doação de Medula Óssea rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
Iuniversalização do atendimento à população;
IIutilização exclusiva de cadastro e doação voluntária, não remunerada, do sangue para verificação de tipagem HLA e demais exames preparatórios, bem como da medula óssea para transplante;
IIIproibição de qualquer meio de remuneração ao cadastrado e ao doador pelo ato praticado;
IVproibição de comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transplante, componentes e hemoderivados;
Vampla informação para o doador e receptor sobre os procedimentos, cuidados e possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como sobre qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, resguardando o sigilo dos resultados;
VIresponsabilidade pela supervisão e assistência médica durante a triagem, mediante a avaliação do estado de saúde do doador quando da coleta de sangue.
Artigo 5º. - Fica criado o Conselho Estadual de Políticas de Cadastro e Doação de Medula Óssea, órgão colegiado, paritário, de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria da Saúde, composto pelos seguintes representantes:
I3 (três) representantes da Secretaria da Saúde, sendo obrigatoriamente o Secretário de Estado da Saúde, que é membro nato e presidente; e dois servidores da Pasta;
II2 (dois) Secretários Municipais da Saúde, indicados por sua entidade representativa;
III1 (um) representante do Instituto Nacional do Câncer - INCA, indicado pela direção geral do instituto;
IV1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP, docente ou técnico-administrativo ligado à área da saúde, indicado pelo reitor;
V1 (um) representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, docente ou funcionário ligado à área da saúde, indicado pelo reitor;
VI1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho” - UNESP, docente ou funcionário ligado à área da saúde, indicado pelo reitor;
VII2 (dois) representantes dos hemocentros/hemonúcleos, indicados de comum acordo pelas entidades interessadas;
VIII1 (um) representante dos centros de transplante de medula óssea, ligados a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, indicado de comum acordo pelas interessadas;
IX1 (um) representante dos centros de transplante de medula óssea, ligado a entidades de fins lucrativos, indicado de comum acordo pelas interessadas;
X1 (um) representante de associações civis de defesa dos interesses dos pacientes e familiares que necessitam de transplantes de medula óssea, indicados de comum acordo pelas interessadas.
Parágrafo único- A cada membro titular corresponderá um suplente.