São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16789, de 5 de julho de 2018
Nº 16789/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7º. - O Observatório deverá desenvolver suas atividades no âmbito:
Artigo 8º. - O Observatório desenvolverá suas atividades com especial consideração:
Artigo 14 . - No seu âmbito de atuação, o Observatório deverá:
Artigo 15 . - A Política de Gestão do Conhecimento e Inovação será confiada a Grupo Técnico específico, com as seguintes atribuições:
Artigo 22 . - A elaboração de indicadores sociais terá por objetivo:
Artigo 23 . - Considerar-se-á, para os efeitos desta lei:
Artigo 26 . - São critérios para a composição de indicadores de saúde:
Artigo 28 . - São critérios para a composição de indicadores de educação:
Artigo 30 . - Serão considerados para a composição dos indicadores de promoção social:
Artigo 32 . - Serão considerados para composição dos indicadores de proteção e defesa de direitos:
Artigo 36 . - Serão considerados para a composição de indicadores de controle:
Artigo 37 . - A metodologia adotada na composição dos indicadores previstos nesta lei será definida em decreto do Poder Executivo, devendo:
Artigo 38 . - Sempre que possível, para a coleta dos dados complementares à elaboração dos indicadores deverão ser considerados diferentes fontes, desde que as informações obedeçam aos seguintes requisitos:
Palácio dos Bandeirantes, 05 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Gilberto Nascimento Júnior
Secretário de Desenvolvimento Social
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 05 de julho de 2018.