São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16784, de 28 de junho de 2018
Nº 16784/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 1º declarado parcialmente nulo, sem redução do texto, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.977, para excluir de sua incidência a coleta de animais nocivos por pessoas físicas ou jurídicas, mediante licença da autoridade competente, e daquelas destinadas a fins científicos, previstas respectivamente nos artigos 3º, § 2º, e 14 da Lei nº 5.197/1967.
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 17.295, de 22/10/2020.
- Artigo 2º com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2260250-83.2020.8.26.0000.
- A proibição abrange animais domésticos ou domesticados, silvestres ou nativos, encontrados em áreas públicas ou privadas, exceção feita aos animais sinantrópicos e às espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, pelo órgão competente, invasoras e/ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Estado de São Paulo. (NR)
- Expressão “invasoras e/ou”, anteriormente constante do artigo 2º, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2260250-83.2020.8.26.0000.
- "Caput" declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.977. - O controle populacional, o manejo ou a erradicação de sinantrópicos e de espécies da fauna exótica ao território nacional declaradas, pelo órgão competente, invasoras e/ou nocivas aos seres humanos, ao meio ambiente, à agricultura, à pecuária, à saúde pública e às espécies da fauna silvestre nativa no Estado de São Paulo poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas não governamentais. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei nº 17.295, de 22/10/2020, com reaproveitamento da numeração de dispositivo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- "Caput" com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2260250-83.2020.8.26.0000.
- Expressão “invasoras e/ou”, anteriormente constante do caput, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2260250-83.2020.8.26.0000.
- § 1º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.977.
- § 2º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 5.977.
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 17.295, de 22/10/2020.
- Parágrafo único com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2260250-83.2020.8.26.0000.
1. contra animal pertencente a espécie rara ou ameaçada de extinção;
2. com emprego de método ou instrumento capaz de provocar destruição em massa;
3. em áreas protegidas, ou em unidades de conservação.
Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Eduardo Trani
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 28 de junho de 2018.