São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16774, de 19 de junho de 2018
Nº 16774/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes princípios:
I - valorização da atividade rural e indução de seu potencial turístico, constituindo segmento diferenciado no âmbito dos demais destinos turísticos paulistas;
II - combate ao êxodo rural, através da agregação de renda, viabilizando a permanência da população no meio rural;
III - diversificação dos negócios da propriedade rural;
IV - preservação das características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;
V - divulgação e valorização dos hábitos e costumes integrantes da cultura local;
VI - apoio à propriedade familiar, ao associativismo e ao cooperativismo;
VII - comprometimento com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;
VIII - manutenção do caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura em relação às demais atividades típicas do universo rural.
Artigo 4º. - A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural tem por objetivos:
I - criar condições para a manutenção e permanência da população no meio rural;
II - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
III - integrar o campo e a cidade estimulando a troca de valores culturais;
IV - incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidade local;
V - identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
VI - incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização;
VII - fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis econômica e ambientalmente;
VIII - integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato.
IX - incentivar parcerias entre o poder público, as entidades privadas, organizações não governamentais, instituições de ensino e científicas, órgãos e instituições públicas nacionais e internacionais;
X - estabelecer mecanismos de cooperação técnica com outros entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;
XI - promover a capacitação, qualificação e certificação de agentes públicos e privados;
XII - promover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola;
Artigo 6º. - O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural será constituído com natureza permanente e consultiva e formado por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, de forma paritária, na seguinte conformidade:
I - como representantes do Poder Executivo, membros indicados pelas Secretarias de Turismo, da Agricultura e Abastecimento, da Cultura, do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
II - como representantes da sociedade civil, membros indicados por associação de classe representativa do Turismo Rural no âmbito do Estado, por Universidades Estaduais e por Institutos de Pesquisas e entidades cujas finalidades institucionais contemplem o apoio ao turismo, meio ambiente, agricultura ou cultura.
- O número de membros, limitado ao máximo de 10 (dez), bem como o detalhamento da forma de indicação, mandato dos membros e demais aspectos da atuação do Fórum de que trata este artigo serão estabelecidos em regulamento, mediante decreto do Chefe do Executivo.
Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
Francisco Sérgio Ferreira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Claúdio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
José Roberto Aprillanti Junior
Secretário de Turismo
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de junho de 2018.