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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16768, de 18 de junho de 2018

Nº 16768/2018

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Art. 1.
1 artigo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam os órgãos responsáveis obrigados a retirar as cancelas de todas as praças de pedágio adaptadas ao sistema de “pedágio automático” - Sem Parar/Via Fácil, Conectcar, Auto Expresso, DBTRANS etc. - em todas as rodovias do Estado, concedidas ou não.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 2018.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

- Norma com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2125214-40.2018.8.26.0000.

Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI nº 2125214-40.2018.8.26.0000.

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