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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16766, de 12 de junho de 2018

Nº 16766/2018

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado substituirão as lâmpadas e luminárias existentes, à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, por outras que comprovadamente consumam menor quantidade de energia (diodo emissor de luz - LED) e produzam luminosidade igual ou superior às atuais.

Artigo 2º. - O disposto nesta lei aplica-se:

I - à Assembleia Legislativa;

II - ao Tribunal de Contas;

III - ao Poder Judiciário;

IV - ao Ministério Público.

Art. 3.
- O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa anual de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), acrescidos de 20% (vinte por cento) a cada ano subsequente pelo não cumprimento.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

RETIFICAÇÃO

Leia-se como segue e não como constou:

(Projeto de lei nº 507, de 2016, do Deputado Afonso Lobato - PV)

(...)

(Publicado no D.A.L. de 13/6/2018)

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