São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16765, de 12 de junho de 2018
Nº 16765/2018
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 2°. - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Imobilização Ortopédica:
I - ser portador de certificado de conclusão de 1° e 2° graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de escola técnica específica, com no mínimo de 2 (dois) anos de duração;
II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por escolas técnicas em imobilizações ortopédicas, registradas no órgão competente.
Artigo 4°. - O cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica será escalonado em cinco categorias, levando-se em consideração o tempo de serviço público:
I - terceira categoria, de 0 (zero) a 3 (três) anos;
II - segunda categoria, de mais de 3 (três) a 6 (seis) anos;
III - primeira categoria, de mais de 6 (seis) a 8 (oito) anos;
IV - categoria especial B, de mais de 8 (oito) a 10 (dez) anos;
V - categoria especial A, de mais de 10 (dez) anos.
Artigo 8°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.
CARGO DE TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA
1 - Síntese das atribuições simples: atividades profissionais de execução especializada relacionada a trabalhos de técnicos de imobilização ortopédica.
2 - Atribuições típicas:
2.1 - retirar aparelhos de imobilização ortopédica;
2.2 - confeccionar imobilizações e aparelhos gessados nas salas de gesso e cirurgia;
2.3 - preparar o material para confeccionar as imobilizações;
2.4 - observar o tipo de imobilização a confeccionar e as condições do paciente, seguindo as orientações médicas;
2.5 - obedecer às normas técnicas da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT e às normas internacionais para confecção de imobilização;
2.6 - zelar pela limpeza da sala de imobilização, bem como pela limpeza, preservação e guarda de todo o instrumental de uso na sua especialidade;
2.7 - executar outros encargos semelhantes, pertinentes ao emprego.
3 - Forma de ingresso: concurso público de provas ou de provas e títulos.
4 - Qualificação essencial: técnico em imobilizações ortopédicas de nível médio.
5 - Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais.
6 - Lotação: privativa da Secretaria da Saúde.
- Texto retificado no Diário Oficial Legislativo de 14/06/2018.
- Norma com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2272748-12.2023.8.26.0000.
Revogada.
- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2272748-12.2023.8.26.0000, com modulação de efeitos (120 dias a partir de 21/02/2024) e ressalvada a irrepetibilidade.