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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16765, de 12 de junho de 2018

Nº 16765/2018

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado no Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Estado o cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica, de nível médio.

Artigo 2°. - São condições para o exercício da profissão de Técnico em Imobilização Ortopédica:

I - ser portador de certificado de conclusão de 1° e 2° graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de escola técnica específica, com no mínimo de 2 (dois) anos de duração;

II - possuir diploma de habilitação profissional, expedido por escolas técnicas em imobilizações ortopédicas, registradas no órgão competente.

Art. 3.
- O número de cargos de Técnico em Imobilização Ortopédica deverá ser fixado pela Secretaria da Saúde.

Artigo 4°. - O cargo de Técnico em Imobilização Ortopédica será escalonado em cinco categorias, levando-se em consideração o tempo de serviço público:

I - terceira categoria, de 0 (zero) a 3 (três) anos;

II - segunda categoria, de mais de 3 (três) a 6 (seis) anos;

III - primeira categoria, de mais de 6 (seis) a 8 (oito) anos;

IV - categoria especial B, de mais de 8 (oito) a 10 (dez) anos;

V - categoria especial A, de mais de 10 (dez) anos.

Art. 5.
- Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em imobilização ortopédica, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Imobilização Ortopédica.
Art. 6.
- As especificações do cargo ora criado, compreendendo denominação, síntese de atribuições simples e típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, jornada de trabalho e lotação encontram-se previstas no Anexo Único desta lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 8°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.

a)Rodrigo Del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

CARGO DE TÉCNICO EM IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA

1 - Síntese das atribuições simples: atividades profissionais de execução especializada relacionada a trabalhos de técnicos de imobilização ortopédica.

2 - Atribuições típicas:

2.1 - retirar aparelhos de imobilização ortopédica;

2.2 - confeccionar imobilizações e aparelhos gessados nas salas de gesso e cirurgia;

2.3 - preparar o material para confeccionar as imobilizações;

2.4 - observar o tipo de imobilização a confeccionar e as condições do paciente, seguindo as orientações médicas;

2.5 - obedecer às normas técnicas da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - SBOT e às normas internacionais para confecção de imobilização;

2.6 - zelar pela limpeza da sala de imobilização, bem como pela limpeza, preservação e guarda de todo o instrumental de uso na sua especialidade;

2.7 - executar outros encargos semelhantes, pertinentes ao emprego.

3 - Forma de ingresso: concurso público de provas ou de provas e títulos.

4 - Qualificação essencial: técnico em imobilizações ortopédicas de nível médio.

5 - Jornada de Trabalho: 30 (trinta) horas semanais.

6 - Lotação: privativa da Secretaria da Saúde.

- Texto retificado no Diário Oficial Legislativo de 14/06/2018.

- Norma com eficácia suspensa por força de medida liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2272748-12.2023.8.26.0000.

Revogada.

- Norma declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2272748-12.2023.8.26.0000, com modulação de efeitos (120 dias a partir de 21/02/2024) e ressalvada a irrepetibilidade.

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