São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16756, de 8 de junho de 2018
Nº 16756/2018
Casa Civil
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II - multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de junho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
José Roberto Aprillanti Junior
Secretário de Turismo
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 08 de junho de 2018.