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Lei Estadual de São Paulo nº 1674, de 31 de julho de 1952

Nº 1674/1952

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LEI N. 1.674, DE 31 DE JULHO DE 1952

Dispe sbre concesso de penso.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida ao Sr. Francisco Alves Leito uma penso mensal, intransfervel e vitalcia, de Cr$ 976,50 (novecentos e setenta e seis cruzeiros e cinquenta centavos).

Pargrafo nico - Por morte do beneficirio, a penso ser transferida viva, enquanto perdurar o estado de viuvez.

Art. 2.
- A despesa com a execuo da presente lei correr por conta da verba n. 336-8.95.4, do oramento.
Art. 3.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 31 de Julho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, a 1. de agôsto de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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