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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16729, de 22 de maio de 2018

Nº 16729/2018

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Art. 1.
1 artigo

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam as unidades públicas e privadas de saúde do Estado obrigadas a afixar placas informativas, em locais de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: “A entrega de filho para adoção, mesmo durante a gravidez, não é crime. Caso você queira fazê-la, ou conheça alguém nesta situação, procure a Vara da Infância e da Juventude. Além de legal, o procedimento é sigiloso.”.
Parágrafo único- As placas informativas previstas no “caput” devem conter, ainda, endereço e telefone atualizados da Vara da Infância e da Juventude da Comarca ou Foro Regional.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de maio de 2018.

a)Rodrigo del Nero - Secretário-Geral Parlamentar

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