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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16657, de 12 de janeiro de 2018

Nº 16657/2018

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, em caráter permanente, na Secretaria da Saúde do Estado, diretamente subordinada ao Secretário da Saúde, a “Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS-U”, interligando todos os demais sistemas de Regulação existentes nos municípios e à disposição da população do Estado de São Paulo, criada pelo Decreto nº 56.061, de 2 de agosto de 2010, do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 2.
- A Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS-U tem por finalidade a interligação e integração de toda e qualquer oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão, visando promover a equidade, a agilidade e eficiência de acesso, garantindo a integridade da assistência ao paciente do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, no âmbito de sua área de abrangência.

Artigo 3º. - A Secretaria Estadual da Saúde, por intermédio de suas unidades responsáveis, adotará medidas de interligação e integração dos bancos de dados dos pacientes, utilizando para isso o Número do Cartão Nacional de Saúde - SUS, com todos os sistemas municipais já existentes nas cidades do Estado de São Paulo com o CROSS-U, tomando para isso as providências necessárias de comunicação e usando tecnologia disponível no sistema, com a Central Única de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS-U, podendo, para tanto:

I - firmar convênios ou parcerias com os municípios do Estado de São Paulo para integrar os sistemas em operação;

II - firmar convênios com hospitais públicos e privados nos âmbitos federal e municipal para neurocirurgias, grandes traumas e vagas em terapia intensiva e cirurgias de alta complexidade;

III - criar aplicativos “APPs” e manter portais já existentes que facilitem ou deem maior celeridade no acesso às informações de disponibilidade de leitos, vagas e cirurgias, muito rapidamente e próximo do local de atendimento;

IV - integrar-se com Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME), Assistência Médica Ambulatorial (AMAS), Unidades Básicas de Saúde (UBS), Prontos Atendimentos (PS) e os demais equipamentos de saúde que venham a ser criados no âmbito do Estado.

Art. 4.
- Posterior regulamento definirá diretrizes para o cumprimento da presente lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.

a)CAUÊ MACRIS - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2018.

a)Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

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