São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16544, de 6 de outubro de 2017
Nº 16544/2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - a igualdade e equidade;
II - o respeito à dignidade da pessoa humana;
III - o fortalecimento de vínculos e o direito à convivência familiar e comunitária;
IV - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
V - o atendimento humanizado e universalizado;
VI - o respeito à diversidade das condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VII - a supressão de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VIII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos;
IX - o combate à discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços de natureza privada.
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
III - articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
IV - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
V - participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII - implantação e ampliação periódica das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à violência contra a população em situação de rua;
VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;
IX - respeito às singularidades de cada pessoa em situação de rua, com observância do direito de livre circulação entre municípios e a permanência nos municípios que forem mais convenientes à manutenção de sua vida e dignidade, conforme opção de cada indivíduo;
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
XI - integração e articulação permanentes entre serviços, programas, projetos e ações relacionadas à população em situação de rua;
I - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;
II - garantir a formação e capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua, nos termos do parágrafo único do artigo 4°;
III - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a presença dessa população e a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua em todo o Estado, suas regiões e nos municípios paulistas;
IV - produzir, sistematizar e disseminar dados estatísticos quantitativos e qualitativos sobre a população em situação de rua incluída ou não nos serviços públicos em todo o Estado, suas regiões e nos municípios paulistas;
V - incentivar e contribuir com a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua em todo o Estado, suas regiões e nos municípios paulistas;
VI - desenvolver ações educativas continuadas que estimulem na sociedade a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade e proporcione a superação do preconceito e discriminação das pessoas em situação de rua;
VII - Vetado;
VIII - Vetado;
IX - criar e divulgar canal de comunicação simplificado para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
X - orientar a população em situação de rua sobre o acesso a direitos sociais;
XI - proporcionar o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda e previdência;
XII - facilitar o acesso da população em situação de rua aos mecanismos públicos de busca ativa de familiares existentes no âmbito estadual;
XIII - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
XIV - incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, a qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho e oportunidades de inclusão produtiva;
XV - disponibilizar para a população em situação de rua ações de inclusão produtiva por meio da qualificação e requalificação profissional, a fim de propiciar o seu acesso ao mundo do trabalho;
XVI - alocar recursos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para a implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;
XVII - criar protocolos de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
XVIII - Vetado;
XIX - garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
- Vide Decreto n° 70.085, de 12/11/2025, em vigor a partir de 90 (noventa) dias úteis contados da data da sua publicação.
I - elaborar planos de ação bienais com o detalhamento das estratégias de implementação e financiamento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;
II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
III - desenvolver, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua;
V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
VI - instituir grupos de trabalho temáticos e analisar formas para a inclusão social da população em situação de rua;
VII - apoiar a produção de dados, o tratamento, a criação e uso de bases de dados referentes a pessoas desaparecidas ou vítimas de tráfico de seres humanos em situação de rua;
VIII - garantir o acompanhamento e o monitoramento de casos de óbito de pessoas em situação de rua junto aos Institutos Médicos Legais;
IX - acompanhar os municípios na implementação da Política Estadual da População em Situação de Rua, em âmbito local;
X - organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual de Atenção Específica para a População em Situação de Rua;
XI - emitir pareceres e recomendações dirigidos aos órgãos e entidades do poder público, visando a melhoria dos serviços públicos relacionados direta ou indiretamente à população em situação de rua;
XII - representar ao Ministério Público e à Defensoria Pública noticiando deficiências dos serviços prestados à população em situação de rua e casos de violação de seus direitos fundamentais;
XIII - propor medidas que assegurem a prioridade de acesso da população em situação de rua aos programas de moradia popular promovidos pelos governos federal, estadual e municipais;
XIV - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e seu regimento.
Artigo 10 . - Vetado:
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado;
IV - Vetado;
V - Vetado.
Artigo 15 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de outubro de 2017.
GERALDO ALCKMIN
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 06 de outubro de 2017.