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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16515, de 1 de setembro de 2017

Nº 16515/2017

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Art. 4.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 16.261, de 29 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O “caput” do artigo 1º:

“

Artigo 1º. - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, área de 215.000m² (duzentos e quinze mil metros quadrados), a ser desmembrada da Gleba “A”, localizada na Rodovia SP-346, km 204, destinada à implantação do Distrito Industrial previsto

na Lei Municipal nº 4.095, de 17 de junho de 2014, de Espírito Santo do Pinhal.” (NR);

II - O “caput” do artigo 4º:

“

Art. 4.
- Da escritura de alienação deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina.” (NR).

Artigo 2º. - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei nº 16.261, de 29 de junho de 2016, os seguintes dispositivos:

I - o § 1º, com a seguinte redação:

“

Artigo 4º. - ................................................................

...................................................................................

§ 1º- Se as empresas beneficiárias das medidas previstas na Lei Municipal nº 4.095, de 17 de junho de 2014, de Espírito Santo do Pinhal, descumprirem quaisquer dos encargos nesta previstos, fica o Município obrigado a postular a reversão do imóvel, destinando-o, na sequência, a outra empresa interessada, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.” (NR);

II - o § 2º, com a seguinte redação:

“

Artigo 4º. - ................................................................

...................................................................................

§ 2º- Se o Município descumprir a obrigação do parágrafo anterior, o Estado de São Paulo tem a legitimidade de postular a reversão do imóvel para si, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.” (NR);

III - o § 3º, com a seguinte redação:

“

Artigo 4º. - ...............................................................

...................................................................................

§ 3º- As disposições dos parágrafos anteriores devem, necessariamente, constar das escrituras de doações a serem realizadas pelo Município às empresas beneficiárias das medidas previstas na Lei Municipal nº 4.095, de 2014, de Espírito Santo do Pinhal.” (NR).

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2017

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 1º de setembro de 2017.

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