São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1646, de 11 de julho de 1952
Nº 1646/1952
LEI N. 1.646, DE 11 DE JULHO DE 1952
Dá nova redação aos Itens ns. 103, 228, 288, 374, 450, 469, 1.632, 1.768 e 1.915, do artigo 1.º da Lei n. 955, de 27 de janeiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,GOVERNADOR DO ESTADO DE S. PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 11 de Julho de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de Julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substo.
LEI N. 1.646, DE 11 DE JULHO DE 1952
Dá nova redação aos itens ns. 103. 228, 288, 374, 450, 469, 1.632, 1.768 e 1 915, do artigo 1.° da Lei n. 955, de 27 de janeiro de 1951.
Retificação
No artigo 1.º, onde se lê: