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Lei Estadual de São Paulo nº 1645, de 11 de julho de 1952

Nº 1645/1952

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Art. 2.
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LEI N. 1.645, DE 11 DE JULHO DE 1952

D nova redao ao item 400 do artigo 1. da Lei n. 615, de 30 de dezembro de 1949.

LUCAS NOGUEIRA CARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE S. PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;

Artigo 1. - O item n. 400 do artigo 1. da Lei n. 615, de 30 de dezembro de 1049, passa a ter a seguinte redao:

"400 - Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros) ao Conselho Particular Vicentino, da Sociedade So Vicente de Paulo, de Piracicaba"

Art. 2.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 11 de julho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 11 de julho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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