São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16390, de 15 de março de 2017
Nº 16390/2017
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - carteira de identidade civil (RG);
2 - carteira nacional de habilitação (CNH);
3 - identidades funcionais de entidades de classe;
4 - certificado de reservista;
5 - carteira de trabalho;
6 - passaporte.
1 - cigarros industrializados;
2 - cigarros manuais;
3 - cigarrilhas;
4 - charutos;
5 - fumo picado;
6 - fumo em rolo;
7 - fumo para aspirar (rapé);
8 - papel de seda para enrolar cigarros;
9 - narguilé e seus acessórios;
10 - tabaco para narguilé.
Artigo 3º. - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I - multa de 50 (cinquenta) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
II - multa de 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, caso haja nova autuação;
III - interdição por 48 horas, se flagrado uma terceira vez;
IV - interdição por 30 dias, em caso de nova reincidência.
Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 2017.
Geraldo Alckmin
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de março de 2017.